Integração do saldo de gerência - Revisão orçamental somente em abril? … Não Necessariamente!


Estabelece agora a Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018


Artigo 104.º Saldo da gerência da execução orçamental

  • 1 — Na revisão orçamental para integração do saldo de gerência da execução orçamental, este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
  • 2 — A parte do saldo de gerência da execução orçamental consignada pode ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Sobre o assunto em apreço somos a tecer os seguintes considerandos e conclusões:


1. Considerando que:

  1. a) Estabelecia o n.º 2 do art.º 32.º do Decreto-lei 341/83, de 21 de Julho, revogado pelo POCAL, que as revisões orçamentais poderão ter como contrapartida o saldo em dinheiro apurado na conta de gerência do ano anterior;
  2. b) O POCAL estabelece idêntica norma na alínea a) do ponto 8.3.1.4. designadamente determina que na revisão do orçamento pode ser utilizado o saldo apurado (e já não, como no regime anterior, “saldo em dinheiro apurado na conta de gerência”);
  3. c) De acordo com o POCAL, na classe 0 registam-se apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às modificações introduzidas, designadamente a utilização do saldo de gerência, depois de devidamente aprovado o mapa «Fluxos de caixa» da gerência anterior, documento esse que delimita, em conjunto com o resumo diário de tesouraria o saldo apurado;
  4. d) Compete à Junta de Freguesia, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar os documentos de prestação de contas, onde se inclui o mapa dos fluxos de caixa;
  5. e) Compete à Assembleia de Freguesia apreciar e votar os documentos de prestação de contas nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
  6. f) A apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril nos termos do n.º 2 do art.º 11.º, não prejudicando a aprovação pela Junta de Freguesia que poderá acontecer em qualquer momento.
  7. g) Compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, proceder à aprovação da revisão orçamental.

2. Conclui-se, pois, que a incorporação do saldo de gerência não está dependente da apreciação e votação do relatório e contas pela Assembleia de Freguesia, mas tão só da aprovação pelo órgão competente, a Junta de Freguesia, do mapa dos fluxos de caixa onde o mesmo é apurado. Igual procedimento acontece desde o início do exercício com a incorporação no apuramento dos fundos disponíveis de janeiro das verbas inerentes ao saldo de gerência.


3. Nesta conformidade, face ao que precede, consideramos ser possível e até razoável, proceder à revisão orçamental, por incorporação do saldo de gerência, numa sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Municipal, anterior à segunda sessão ordinária (abril), quando se respeite a seguinte sequência de atos:


  • Aprovação do mapa dos fluxos de caixa pela Junta de Freguesia nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
  • Aprovação pela Assembleia de Freguesia da revisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

4. A presente tramitação e aprovação da revisão não prejudica o subsequente cumprimento de apreciação e votação dos documentos de prestação de contas na sessão de abril nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.